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Por Adrualdo Monte Alto Neto

Em decisão bastante polêmica publicada na última semana, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a suspensão temporária das atividades de um centro de cultos religiosos em Florianópolis, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por conta da poluição sonora excessiva percebida pelos vizinhos do local.

Consta do processo, uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que o estabelecimento produz durante os cultos barulhos com instrumentos musicais e gritos que ultrapassam o nível sonoro permitido por lei naquele zoneamento.

A igreja somente poderá retornar às suas atividades quando demonstrar e certificar a existência de tratamento acústico adequado e suficiente para manter os ruídos nos limites aceitáveis para a região onde está instalada. Eventos esporádicos, previstos no calendário religioso, deverão ser objeto de autorizações específicas do poder público.

Na decisão, o desembargador relator asseverou que “todos os relatórios colacionados aos autos não deixam dúvidas de que a perturbação sonora produzida pelo réu perdura e ultrapassa a legislação vigente”, e apontou tanto o município quanto a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) como subsidiariamente responsáveis pelo controle de eventuais abusos.

Importante ressaltar que, apesar da polêmica e da acalorada defesa do centro religioso, a decisão do TJSC não fere o princípio da Liberdade de Culto, assegurado pela Constituição Federal (arts. 5º, VI, e 19, I, CF/88), posto que a decisão não impede as reuniões da entidade nem, tampouco, censura o seu conteúdo. A decisão judicial em questão, na verdade, apenas tenta impedir que o exercício da liberdade de culto infrinja direitos de terceiros que dele não escolheram participar, sendo certo que apenas faz prevalecer o interesse público sobre o privado ao dar cumprimento a disposição de lei.

Certo é que cabe recurso da decisão para os tribunais superiores e o tema promete gerar ainda muita controvérsia.

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