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Por Adrualdo Monte Alto Neto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na última sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos imóveis situados em área urbana.

O acórdão em questão consolida a posição majoritária da corte sobre o assunto. “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

As decisões do tribunal resolvem controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados, uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

A decisão, como regra nos incidentes de resolução de demandas repetitivas trará mais segurança jurídica aos sujeitos atingidos pelo caso concreto, já que, à partir da decisão, o proprietário de imóveis nas condições em questão – urbano, mas com exploração típica de imóvel rural – já sabem que tributo terão que suportar, não mais se sujeitando a ambos, como ocorria em muitos casos na prática.

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